A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da
Transportes Bertolini Ltda., de Canoas (RS), contra a condenação ao pagamento de
indenização a um conferente em razão da conduta de um supervisor de frota que ofendia
e humilhava subordinados, utilizando expressões com conotações racistas. Essa conduta
ficou comprovada por meio das declarações prestadas por testemunhas, e o TST não pode reexaminar fatos e provas nos recursos.
Ofensas racistas
Contratado em 2013, o conferente ajuizou a reclamação trabalhista em 2015, requerendo
a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e indenização
por assédio moral. Segundo seu relato, seu chefe o tratava com insultos, xingamentos e
humilhações na presença dos demais colegas de trabalho se as tarefas não fossem
realizadas no pouco tempo estipulado. A única testemunha ouvida afirmou que o
supervisor era grosseiro com todos e confirmou que o vira se dirigir ao conferente com
expressões depreciativas com base em sua cor.
Possível crime de racismo
Condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) a pagar indenização de R$
25 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT). Mas o
TRT, embora reduzindo a condenação para R$ 5 mil, determinou a expedição de ofício ao
Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de possível crime de
racismo. De acordo com a decisão, a transportadora fora omissa ao manter no quadro
funcional pessoa que causava transtornos e humilhações aos demais empregados.
Gravidade da conduta
A relatora do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TRT,
desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, afastou a ofensa aos artigos do
Código Civil alegada pela empresa. Quanto ao valor, assinalou que, considerando a
gravidade da conduta praticada pelo supervisor, o montante fixado de R$ 5 mil não é, “de
forma alguma”, exorbitante.
Diante do quadro descrito pelo TRT, que considerou comprovada a conduta do superior
hierárquico, a relatora assinalou, ainda, que adotar entendimento em sentido contrário
demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista
(Súmula 126).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20567-67.2015.5.04.0203