A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou empréstimo,
condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por danos morais e determinou o
cancelamento da negativação do nome da autora da ação. A instituição também foi
multada por ato atentatório à jurisdição, em 15% do valor da causa.
Consta nos autos que a autora entrou em contato telefônico com a instituição em
decorrência de um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais.
Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente
referente a um empréstimo que não havia solicitado.
De acordo com o colegiado, uma vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido
contestado judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade – o que
não aconteceu. “Incumbia ao banco, nesse quadro, apresentar a gravação do diálogo que
antecedeu a contratação do empréstimo, pois é nesse ponto que reside a controvérsia,
pois a autora/apelante, além de negar a intenção de contratar o empréstimo, informa
que travou diálogo totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de
crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu”, salientou o relator do
recurso, desembargador Edgard Rosa.
Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório
à jurisdição, uma vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do
processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro grau. “A autora
experimentou dissabores em relação ao empréstimo não desejado, e, embora não
comprometida a sua renda, pois não houve início dos descontos, teve o seu nome levado
ao cadastro de proteção ao crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão,
encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal”, ressaltou
o magistrado.
Para apuração do ocorrido no âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e,
com o escopo de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. A
decisão foi unânime.
Apelação nº 1002016-35.2022.8.26.0099