Um assistente administrativo dispensado pela Monsanto durante a crise da covid-19
conseguiu validar, na 13ª Turma do TRT-2, a prorrogação por um ano de cláusula do
acordo extrajudicial com o ex-empregador. Pelo pacto, ele continuaria recebendo salários
e assistência médica enquanto perdurasse o estado de pandemia regulamentado pela Lei
nº 14.020/2020, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e
Renda, que criou estabilidade para pessoas com deficiência.
No acordo, o empregado aceitou dispensa em julho de 2020 e renunciou ao período
restante da estabilidade mediante obrigação da empresa em arcar com salários, 13º
salário, férias proporcionais, FGTS e prorrogação de assistência médica até 31/12/2020.
Determinou-se ainda que, na prorrogação do estado de calamidade pública previsto em
artigo da mesma lei, a empregadora garantiria as verbas considerando o novo período
estabilitário.
A norma não foi prorrogada e a empresa suspendeu os pagamentos. Mas, segundo a
defesa do trabalhador, o documento tinha o objetivo de impedir o desligamento de uma
pessoa com deficiência em meio à crise sanitária. Como a situação seguiu de alta
gravidade em 2021, o trabalhador pediu uma interpretação extensiva, levando em conta
outras leis que tratavam sobre a emergência de saúde pública, além de uma decisão do
Supremo Tribunal Federal que reconheceu a permanência da pandemia e determinou a
prorrogação de diversas medidas de trato médico e sanitário.
O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos, reconhecendo a continuidade do
período de calamidade. Ressaltou que a decisão segue princípios da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, documento da Organização das Nações Unidas do
qual o Brasil é signatário, e também da Constituição Federal. Com isso, estendeu o
período de estabilidade por mais um ano, devendo a empresa pagar todas as verbas
previstas no acordo extrajudicial até o dia 31/12/2021.
No acórdão, o desembargador-relator Fernando Antonio Sampaio da Silva descartou o
argumento da reclamada sobre falta de fundamentação pelo juízo de 1º grau e ratificou a
interpretação do juízo de origem para deferir o benefício ao trabalhador.
(Processo nº 1000361-11.2021.5.02.0704)