Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o
desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a
benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão
unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).
O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes
da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar
da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à
quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao
pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber
reparação por danos morais.
Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o
posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao
livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.
Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o
Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos
bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite
que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a
associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”,
acrescentou.
Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de
associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo
com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para
compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a
liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os
argumentos em favor da entidade para impor a condição.
Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título
extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas
contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse
associativo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento
da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por
intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.


Processo relacionado: RE 820823

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