A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não
existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento
de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo
pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de
acordo entre credor e devedor na execução.
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que,
invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no
cumprimento de sentença.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de
multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916,
parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação
do parcelamento na fase executiva.
Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada,
principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está
submetida.
Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a
jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do
valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de
1973.
O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do
débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que
credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza
de direito patrimonial disponível.
Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção
à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito,
devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do
princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a
possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo
805 do CPC).
O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como
consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento
voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois
de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.
Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio
da menor onerosidade.
Leia o acórdão no REsp 1.891.577.
REsp 1891577