É possível impetrar mandado de segurança para requerer seguro desemprego

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo sócio de uma empresa
que comprovou não possuir renda própria e entrou com mandado de segurança para
receber o benefício, pois seu pedido administrativo havia sido negado.
O recurso foi contra a sentença que negou seu pedido e julgou extinto o processo sem
resolução de mérito por considerar que o processo de mandado de segurança seria a via
inadequada para obter o auxílio.
Porém, o autor alegou na apelação que o mandado de segurança é a via processual
adequada para solicitar o seguro-desemprego, pois foi apresentada prova pré-constituída
com a demonstração do direito líquido e certo a partir de provas documentais.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, informou
que a Constituição Federal permite a apresentação de mandado de segurança “para
proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Direito líquido e certo – De acordo com a magistrada, como há a exigência de
demonstração de direito líquido e certo, “é indispensável a apresentação de prova préconstituída
dos fatos que fundamentam o pedido, não se admitindo dilação probatória”.
A relatora ainda observou que a Lei 7.998/1990 estabeleceu quem tem direito ao segurodesemprego:
o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda
própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Exatamente como
acontece no caso em questão.
“O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como
microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego, sendo
necessário verificar se dela aufere renda”, concluiu.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação de acordo com o voto
da relatora.


Processo: 100350584.2019.4.01.3901

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *