A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu a penhora de imóvel
repassado por uma empresa devedora em processo trabalhista, considerando válido o
negócio. Nos autos, ficou comprovado que não houve fraude, pois a transferência do bem
ocorreu a comprador de boa fé e antes da desconsideração da personalidade jurídica.
Pela medida, os sócios passam a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da
entidade empresarial.
Para não acolher a penhora, o juízo de primeiro grau levou em conta que a execução se
voltou contra o sócio somente depois da alienação. Inconformado, o credor insistiu na
penhora afirmando que a distribuição da reclamação trabalhista se deu antes da venda
do bem. Tal argumento, porém, não foi aceito pela Turma.
Na decisão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono se baseou em súmula
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o reconhecimento de fraude à
execução depende da publicidade da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé de
quem adquiriu o bem.
Citou, ainda, dispositivos legais que reafirmam a validade desse tipo de transação caso
não haja registro público de atos jurídicos capazes de anulá-los.
“Desse modo, insubsistente o requerimento do agravante quanto ao reconhecimento da
fraude à execução, pois além de não haver decreto de insolvência dos sócios à época dos
fatos, não restou comprovada a má-fé do adquirente”, concluiu a magistrada em acórdão.
(Processo nº 0000869-74.2012.5.02.0029)