Servidores públicos municipais e estaduais que possuem filho ou dependente com
deficiência poderão ter suas jornadas de trabalho reduzidas, sem que isso gere impacto
na remuneração. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação
no Plenário Virtual, e seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ação, com
repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais regra
já prevista em lei para o serviço público federal, com o intuito de garantir a isonomia e o
direito das pessoas com deficiência.
A decisão deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça, em processos
similares. No caso julgado pelo STF, uma servidora estadual de São Paulo buscava reduzir
em 50% a jornada de trabalho, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus
vencimentos, para cuidar do filho com autismo. Ela teve o pedido negado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) e por isso recorreu à Suprema Corte.
No parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu ser
possível aplicar nas esferas municipal e estadual a regra prevista no artigo 98 da Lei
8.112/1990, que prevê jornada especial para servidores federais com filhos, dependentes
ou cônjuges com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Segundo ele, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir
a aplicação, por analogia, de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Federais,
quando há omissão nas legislações estaduais ou municipais, desde que a norma não
implique em aumento de gastos públicos.
“Servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, especialmente
quando crianças e adolescentes, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida,
considerando sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade dos direitos da infância
e juventude, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a
efetivação dos direitos fundamentais garantidos a esse grupo de vulneráveis”, sustentou
o PGR.
Segundo ele, a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, sendo dever do
Estado provê-la. Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade. Aras lembra
ainda que diversas leis brasileiras e convenções internacionais, das quais o Brasil é
signatário, preveem proteção integral a pessoas com deficiência, sem qualquer distinção.
O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto prevaleceu, destacou
que a inexistência de legislação estadual ou municipal sobre o tema não pode servir de
justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais. Além disso, a extensão
do direito já assegurado a servidores federais para as esferas estadual e municipal
respeita a isonomia também prevista na Constituição Federal.
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.237.867/SP