Shopping center não responde por dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento – TRT2

O Internacional Guarulhos Shopping Center não deve arcar com dívidas trabalhistas de
empresas de estacionamento que atuam em suas dependências. A Justiça do Trabalho de
São Paulo, em decisão de 2º grau, afastou a responsabilidade do shopping no caso de
uma operadora de caixa contratada pelas companhias para atuar naquele centro
comercial. A 8ª Turma entendeu que o contrato de locação firmado pelo estabelecimento
com tais empresas é de natureza civil e não configura terceirização de serviços.
No processo, a profissional cobrava as companhias Peniel Park e Patriota Park o
pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, entre outros direitos. Dizia também
ter prestado serviços para o Shopping Guarulhos, por isso pedia a responsabilidade
subsidiária do estabelecimento. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da
dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.
O Internacional Guarulhos argumentou que possuía apenas um contrato de locação com
a Fipark, pertencente ao grupo Peniel. Defendeu não haver prestação de serviço nem que
se falar em terceirização nesse caso.
O desembargador-relator do acórdão, Adalberto Martins, explica que “a existência de
contrato de locação de espaço para a execução de serviços não implica a
responsabilidade subsidiária do locador, por tratar-se de um contrato de natureza civil,
não caracterizando as hipóteses de terceirização de serviços”. O contrato civil é aquele
feito por qualquer pessoa capaz, de acordo com o Código Civil. Podem ser citados como
exemplo o contrato de compra e venda, o de locação e o de casamento.
Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre
temas semelhantes e absolveu o shopping de todos os pedidos, reformando o
entendimento de 1º grau.
(Processo nº 1000941-66.2020.5.02.0319)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *