O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Distrito Federal que autorizava o
pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao
curador do servidor público beneficiário. A decisão foi no Recurso Extraordinário (RE)
918315, com repercussão geral (Tema 1096), julgado na sessão virtual encerrada em
16/12.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT) que havia considerado constitucional o
artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital 769/2008, que exige o termo de
curatela para recebimento do benefício.
Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a exigência
contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proporcionalidade. Ele salientou que, de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei 13.146/2015), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à
interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso.
Lewandowski também observou que a legislação do DF contraria a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência que, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional,
tem status de emenda constitucional. A convenção visa promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A enfermidade ou doença mental,
ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente
para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da
vida civil”.
Ficou vencido o ministro Nunes Marques.