STJ DECIDE – Condição financeira de um cônjuge não impede benefício da gratuidade de justiça para o outro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição
financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da
gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os
pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza
personalíssima.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a
justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as
despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.
Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade
remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma,
hipossuficiente.
Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual
estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo
99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao
benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua
concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.
A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge
pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do
regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil
(artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.
Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges,
isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da
condição econômica do outro, explicou.
Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a
constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa
do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão,
possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o
deferimento do benefício”.
Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com
os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que
a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.
Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge
Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem
patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da
outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O

que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria
parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a
ministra.
Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu
acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes
para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo,
inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso
especial.
No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.
Leia o acordão no REsp 1.998.486.
REsp 1998486

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