Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de
competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente
conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.
Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da
Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta,
quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.
Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira
Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora
só pode incidir sobre a cota-parte do executado.
Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência
jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de
assunção de competência.
A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu
que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não
poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja
disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da
dívida executada.
A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:
1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em contacorrente
conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de
responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um
deles.
2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta
solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da
instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a
oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de
afastar a presunção relativa de rateio.
Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os
titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo
movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o
julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e
passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a
terceiros.
Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de
observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por
unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada
à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.
Leia o acórdão no EREsp 1.734.930.
EREsp 1734930