A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da
juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que
determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente,
mesmo com a exclusão da titular do plano.
Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu
desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não
estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido
no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação
mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e
respiratória e fonoaudiologia.
A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o
cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar
como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação
com entidade de classe.
O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos
os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os
dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde,
assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”. Dessa
forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato
em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa
previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só
por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o
sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não
causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da
contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.
O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano,
caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por
outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da
necessidade de cumprimento de carência”.
Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa,
Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1008291-07.2021.8.26.0011