TRF1 União não pode reembolsar despesas médicas por cirurgia em hospital particular sem demonstração de recusa do SUS para o procedimento

Após sofrer acidente doméstico e fraturar o fêmur da perna esquerda, uma mulher
pleiteou em ação judicial a condenação da União, do estado do Pará e do município de
Itaituba para que fosse indenizada por dano moral, material e estético. De acordo com a
autora, o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) requerido por ocasião do atendimento de
emergência no Hospital Municipal de Itaituba não teria sido autorizado.
Segundo o processo, em razão dessa demora, a requerente, hipertensa e sentindo
muitas dores, teria sido obrigada a realizar empréstimo bancário para o tratamento na
rede particular de saúde, pleiteando então o ressarcimento.
Na decisão de primeiro grau, a magistrada concluiu pelo descabimento do pedido de
devolução dos valores gastos, já que não teria havido recusa dos entes públicos de
promover o tratamento, e argumentou que o acolhimento do pedido de indenização
desvirtuaria a assistência estatal relacionada à saúde.
“É desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua,
constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantirem o
interesse do administrado”, concluiu a juíza federal.
Sentença mantida – Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmando que não recebeu o tratamento adequado
no hospital do município, resultando em colocação errada da tala e de ataduras,
causando trombose na perna, ferida no calcanhar e cicatrizes permanentes.
Porém, “a sentença merece ser mantida em sua integralidade”, afirmou o relator,
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Segundo o magistrado, ainda que seja
compreensível a aflição da autora e familiares com a situação, não houve comprovação
da falta de prestação do serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a legitimar o
pedido de indenização ora exigido.
“Em diversas ocasiões este Tribunal já autorizou a realização de Tratamento Fora do
Domicílio desde que comprovada a urgência do procedimento a ser realizado e a
recalcitrância do ente público em prover o necessário atendimento clínico”, prosseguiu
Paes Ribeiro. No entanto, a apelante não pleiteou a realização do TFD, mas o
ressarcimento das despesas em hospital particular.
O Colegiado manteve a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Processo: 0001644-98.2015.4.01.3908

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