TRT2
Ócio imposto a trabalhadora idosa resulta em indenização

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A., que administra lojas como Casas Bahia,
Ponto e e-commerce do Extra, deve receber indenização por danos morais e materiais em
razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª Vara do
Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza substituta Yara Campos Souto
considerou a atitude “claramente discriminatória”.
O fato aconteceu durante a pandemia da covid-19, quando trabalhadores do
estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home
office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa
para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha
capacidade de se adequar a esse sistema, “sequer a deixaram tentar”. Para a magistrada,
essa atitude revela a pressuposição da instituição que, por ser uma pessoa idosa, não
teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.
Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como online,
a profissional questionou a decisão à firma e “disseram que era por causa da idade”.
E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estaria apta ao serviço
presencial, ela não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião também
não lhe foi concedido o home office.
Na decisão, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, “é atribuído o
estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda
que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva”. Pontuou
ainda que o efeito prático disso “é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é
também chamada de etarismo”.
Com isso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e, considerando que a
ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, foi
determinada a indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o piso
salarial pago e a média remuneratória da mulher nos 12 meses anteriores à suspensão
contratual decorrente da pandemia.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000999-32.2021.5.02.0708)

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