A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que
questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a
legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a
dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Mandado de segurança
Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo
de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a
penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o
sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se
locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio
impetrou mandado de segurança contra a determinação.
Bem de família
Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que
a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso,
entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do
automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua
falta o priva de locomover-se.
O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.
Dignidade e solidariedade
Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o
veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da
proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de
inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a
Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como
fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das
pessoas com deficiência.
Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000