TST – Justiça do Trabalho deve julgar pedido de técnico para sacar FGTS em razão da pandemia

A Oitava Turma do TST entendeu que é competência da Justiça do Trabalho julgar uma
reclamação em que um técnico de ensaios elétricos de Blumenau (SC) pede a liberação
dos recursos do seu FGTS em razão da pandemia da covid-19. Assim, determinou que a
3ª Vara do Trabalho de Blumenau julgue o caso.

Saque do FGTS
A reclamação foi ajuizada em junho de 2020. Nela, o trabalhador pediu à Justiça do
Trabalho alvará para sacar o valor integral do seu FGTS, na época de cerca de R$ 72 mil.
Alegou, para isso, as necessidades causadas a partir do estado de calamidade decorrente
da pandemia da covid-19, reconhecido por decreto legislativo de 2020. Alternativamente,
solicitou a liberação parcial do saldo, em valor a ser determinado pela Justiça.

Desastre natural
Em razão da crise de saúde, a Medida Provisória 946/2020 autorizou o saque de até R$
1.045. Mas o técnico argumentou que a lei do FGTS (Lei 8.036/1990) autoriza a
movimentação da conta do fundo por necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorra de desastre natural.
Embora reconhecendo que a pandemia não esteja entre as hipóteses de desastre natural
previstas no Decreto 5113/1990, ele cita abordagens técnicas e científicas que a
consideram como tal, causada por agente biológico.

Finalidade social
Para o juízo de primeiro grau, a demanda não está diretamente vinculada à relação de
emprego nem envolve qualquer conduta do empregador. Por isso, considerou a Justiça
Trabalhista incompetente para julgar o caso e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal.
A decisão ainda destacou que, apesar de ser decorrente da relação de emprego, o FGTS
não é apenas direito do trabalhador, mas também tem finalidades social e comunitária.
Por isso, há previsão de saque somente em situações específicas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender
que não há amparo legal para o pedido.

Alvará
O relator do recurso de revista do técnico, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou
que a Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para
abarcar relações de trabalho, e não apenas dissídios entre empregadores e empregados.
Lembrou, também, entendimento consolidado do TST de que a Justiça do Trabalho é
competente para apreciar pedido de expedição de alvará para saque dos depósitos do
FGTS junto à Caixa Econômica Federal, ainda que não haja controvérsia sobre a relação
de emprego.
O tema foi tratado em 2005, em decisão que levou ao cancelamento da Súmula 176 do TST, e esse entendimento tem sido aplicado, também, aos pedidos de saque relacionados à pandemia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-412-52.2020.5.12.0039

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