A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu
que o valor a ser depositado em conta do juízo, até que se resolva quem é proprietário
do imóvel desapropriado, deve ser o definido pelo perito e aceito pelas partes. No caso,
como há controvérsia em relação à propriedade/posse do imóvel, a ser resolvida em ação
própria, a sentença havia determinado o depósito em juízo do valor da indenização.
De acordo com o processo, a empresa que apelou ao TRF1 sustentou que deve ser
descontado o equivalente a 40% do valor da avaliação porque em desapropriação da
posse o valor da indenização deve ser menor do que o de um imóvel legalmente
registrado. Alegou, também, que os juros de mora só podem ser fixados sobre a parcela
que for disponibilizada em atraso, e não sobre a parte que foi depositada em juízo.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que quem tem posse de
terras com o devido amparo jurídico tem direito à indenização, sendo que o valor pago
deve ser menor do que o que seria pago se a pessoa tivesse o título de propriedade. No
caso, prosseguiu, como havia dúvida sobre a propriedade, uma outra ação foi ajuizada, e
o juiz da ação de desapropriação determinou o depósito judicial até que a outra ação
decida sobre a propriedade.
Porém, o magistrado frisou que “se deve observar os preceitos constitucionais a respeito
da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização antes
que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem”.
Quanto aos juros de mora, o relator entendeu que não deve incidir sobre o valor já à
disposição do juízo por ser considerado pagamento prévio.
O voto do relator foi no sentido de manter a sentença no ponto em que determinou o
depósito do valor integral e atender o pedido do apelante para afastar os juros de mora
sobre o valor que foi depositado.
Processo: 0002549-21.2015.4.01.3903